Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-03-2009
 Confissão judicial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de concessão comercial Contrato de agência Denúncia Prazo razoável Indemnização de clientela Norma imperativa Cálculo da indemnização
I -Sustenta a autora/recorrente que a Relação ignorou a declaração confessória feita pela recorrida de o verdadeiro motivo para a ocorrência da denúncia do contrato por si efectuada ter sido, não a reestruturação da rede de concessionários, mas, antes, um alegado incumprimento contratual da recorrente.
II - A Relação, ponderando todos as factos circunstanciais que acompanharam a confissão, concluiu que as afirmações da recorrida não podem ser tidas como confissão relativamente ao verdadeiro fundamento da denúncia do contrato; não estando em causa a força probatória da confissão por a Relação não ter julgado confessados os factos, não pode esta decisão ser censurada pelo STJ.
III - Na situação em análise, temos que as partes, sob a designação de Contrato de Concessionário X, celebraram um contrato, por tempo indeterminado, mediante o qual a ré se obrigava a fornecer à autora veículos automóveis e peças da marca Y e esta, por sua vez, se obrigava a pagar o preço desses produtos e promover a sua venda e prestar assistência, em regime de exclusividade, em vários concelhos; na revenda daqueles bens, a autora actuava em nome próprio e por sua conta; estão aqui retratados os elementos constitutivos de um contrato de concessão comercial.
IV - As partes convencionaram que qualquer uma delas podia denunciar o contrato mediante préaviso dirigido à outra parte com uma antecedência mínima de dois anos; mas se o motivo da denúncia fosse a reorganização da rede de concessionários, então a ré poderia denunciar o contrato mediante pré-aviso de um ano; e a ré/concedente, invocando precisamente aquele último fundamento, denunciou o contrato de concessão com a antecedência de um ano, mediante comunicação escrita; contrariamente ao alegado pela autora, constata-se que não foi ficcionado pela ré o fundamento invocado para a denúncia do contrato, inexistindo o acusado abuso do direito.
V - A indemnização de clientela, após a cessação do contrato, prevista no art. 33.º do regime jurídico do contrato de agência, aplicável ao contrato de concessão comercial, não pode ser afastada por cláusula contratual inserida no contrato de concessão.
VI - O contrato vigorou durante 14 anos e o rendimento médio anual bruto conseguido pela concessionária durante os últimos 5 anos ascendeu a 54.295.235$00, não se tendo conseguido apurar o rendimento líquido; a autora melhorou a implantação da marca na região, angariando mais clientes; fez investimentos na formação e em infra-estruturas; contudo, o volume de vendas nunca alcançou as metas acordadas com a ré e ficou quase sempre abaixo das médias nacionais; assim, afigura-se equitativo o montante de 149.639,37 € arbitrada no acórdão recorrido como compensação de clientela devida à autora.
Revista n.º 297/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria