ACSTJ de 05-03-2009
Contrato de concessão comercial Denúncia Falta de pagamento Excepção de não cumprimento Indemnização de clientela
I -Dos termos do contrato celebrado entre as partes pode afirmar-se que este é um contrato de concessão comercial, na medida em que estamos confrontados com um contrato de carácter duradouro, no qual a concedente, em vista da colocação no mercado nacional dos bens que fabrica, fornece ao concessionário esses bens que, por sua vez, procede à sua revenda, actuando em nome próprio e por sua conta, orientando a concessionária a sua actividade em função das finalidades do contrato e cooperando a concedente no exercício dessa actividade. II - A concedente, em Julho de 2002, suspendeu parcialmente o fornecimento de peças e acessórios à concessionária e, em Setembro seguinte, procedeu ao corte de fornecimento dos seus produtos, sem prejuízo da satisfação urgente de peças e acessórios até determinado montante; e esta suspensão e posterior corte de fornecimento foram motivados pelo atraso sistemático, a partir de Maio de 2002, do pagamento dos respectivos fornecimentos, não tendo a concessionária pago os fornecimentos efectuados entre 18-03 e 15-10-2002 cujo valor ascendia a 102.623,73 €. III - Perante a falta de pagamento pontual das facturas vencidas, assistia à concedente o direito a recusar o fornecimento de novos produtos enquanto esse pagamento não fosse efectuado -art. 428.º, n.º 1, do CC. IV - Não tendo ocorrido qualquer denúncia ou resolução contratual por parte da concedente, improcede a pretensão indemnizatória de clientela.
Revista n.º 261/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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