ACSTJ de 03-03-2009
Contrato de arrendamento Caducidade Direito a novo arrendamento
I -Com a morte do arrendatário, em 23-03-2005, caducou o contrato de arrendamento, não se podendo transmitir o direito ao arrendamento à Ré sua mulher, pois aquele era filho do primitivo inquilino, não sendo admitida a transmissão em segundo grau da posição de arrendatário, por não se configurar a ocorrência da situação excepcional vertida no art. 85.º, n.º 4, do RAU. II - A pretensão da Ré de celebração de novo contrato de arrendamento nos termos do art. 90.º do RAU deveria ter sido oportunamente accionada junto do senhorio, comunicando-lhe o óbito do seu cônjuge (art. 94.º), o que não fez, tão pouco tendo deduzido tal pretensão nos autos por via reconvencional, pelo que não pode ser-lhe reconhecido o direito a novo arrendamento.
Revista n.º 59/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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