ACSTJ de 03-03-2009
Expropriação por utilidade pública Cálculo da indemnização Decisão arbitral Caso julgado formal
I -Para o cálculo da indemnização mostra-se pressuposto específico a prévia classificação da parcela expropriada como solo apto para construção ou solo para outros fins, já que os parâmetros a utilizar no cálculo de cada um dos mesmos são totalmente distintos e diversos -arts. 25.º e 27.º do CExp -, pelo que a efectivação de tal classificação constitui questão prévia e pressuposto incindível à determinação da indemnização. II - Não tendo os expropriados questionado a classificação do solo da parcela que foi indicada no acórdãos dos árbitros, a decisão da Relação, ao alterar tal qualificação, violou o preceituado noart. 684.º, n.º 4, do CPC, uma vez que os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.
Agravo n.º 3872/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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