ACSTJ de 03-03-2009
Contrato-promessa Nulidade por falta de forma legal Sanação Dação em pagamento Objecto negocial Alteração Incumprimento definitivo Cláusula penal
I -Não pode ser declarada a nulidade do contrato-promessa invocado como causa de pedir na acção, decorrente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas das partes, quando, na mesma data do contrato-promessa, foi igualmente outorgada a escritura pública que titulou o prometido contrato de compra e venda, sendo de concluir que a promitente-compradora, ora Ré, prescindiu da invocação vício em causa. II - Desdobrando-se o invocado contrato-promessa em promessas, uma tendo por objecto a já concretizada celebração do contrato de compra e venda entre Autores e Ré, e a outra atinente às cláusulas acordadas para o pagamento do preço da referida alienação, através da entrega pela Ré aos Autores de dois apartamentos, apenas há que considerar esta última prestação, a qual não pode ser qualificada como dação em pagamento, configurando-se, antes, como um acordo modificativo do objecto da obrigação. III - Dada a inexistência de simultaneidade entre a totalidade das prestações a que reciprocamente se encontravam vinculadas cada uma das partes intervenientes no contrato de compra e venda celebrado, a extinção do vínculo obrigacional contraído pela Ré como compradora apenas se consuma mediante o pagamento do preço acordado para a alienação efectuada, a concretizar mediante o integral cumprimento das prestações componentes do preço. IV - Indiciando o circunstancialismo factual apurado a vontade da Ré não cumprir a promessa celebrada na parte respeitante à integral construção dos apartamentos a entregar aos Autores, uma vez que a obra se encontrava parada à data da propositura da acção, sendo insuficiente o prazo que restava, à data, para a conclusão da obra até ao termo do prazo convencionado para a entrega, conclui-se que existiu incumprimento definitivo bastante para ser accionada a cláusula penal acordada, não se justificando a sua redução por nada indicar que seja excessiva. V - Por outro lado, é irrelevante que o valor dos danos efectivamente sofridos pelos Autores seja superior, já que não é admitida a cumulação da cláusula penal compensatória com a indemnização do dano relativo ao não cumprimento da obrigação, sob pena de duplo ressarcimento do credor pelo mesmo facto (art. 811.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3340/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
|