Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-03-2009
 Acidente de viação Atropelamento Princípio da confiança Presunção de culpa Comissão Direcção efectiva Comissário
I -Ao atravessar a faixa de rodagem impõe-se ao peão que se certifique dos veículos que nela transitam, da distância que dele os separa e da velocidade aproximada que os anima, não invadindo a faixa da esquerda -de ultrapassagem -se encoberto por um pesado que circula na da direita, por ser previsível o aparecimento de outros veículos a ultrapassarem aquele.
II - Não é exigível aos condutores que contem com a negligência ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças -com comportamentos geralmente imprevisíveis deficientes ou muito idosos -com limitações no seu controlo -ou animais desacompanhados ou sem trela.
III - Deve antes partir do princípio que se ele cumpre todos os preceitos reguladores do trânsito aos outros também é exigível que os cumpram.
IV - Na responsabilidade extra-contratual, é regra ser ao lesado que cumpre provar a culpa do lesante, com factos que normalmente a integram, a este provar factos que a excluem ou impedem a eficácia dos seus elementos constitutivos. A regra é afastada havendo presunção de culpa.
V - O n.º 3 do art. 503.º do CC (na interpretação do Assento do STJ de 14-04-1983) presume a culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, presunção aplicável entre ele com o lesante e o titular do direito à indemnização.
VI - O condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização mesmo quem o condutor prove a sua falta de culpa desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo.
VII - Já o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu veículo, não está sujeito à responsabilidade objectiva mas sim a uma presunção de culpa.
VIII - Para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor.
IX - A propriedade faz presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo.
X - Mas a relação de comissão não se presume nem resulta da presunção acima referida (ou haveria uma segunda presunção, ou presunção derivada) tendo de ser alegados e provados factos que tipifiquem essa comissão, com o resulta do Acórdão Uniformizador de 30-04-1996.
XI - E tal pressupõe a demonstração inequívoca de uma relação de dependência (de mando) entre o comitente e o comissário, aquele dando, ou podendo dar ordens a este, em termos de se responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo, não bastando o mero facto de conduzir um veículo em nome ou autorizado pelo dono.
XII - O comitente responde, então, solidariamente com o comissário por todos os danos causados no acidente, e não nos termos do n.º 1 do art. 503.º do CC por não estarem apenas em causa danos do risco próprio do veículo mas um dano causado por culpa (embora presumido) do condutor.
Revista n.º 276/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho