ACSTJ de 03-03-2009
Contrato de arrendamento Publicidade Arrendamento de espaços não habitáveis Regime aplicável
I -A cedência remunerada da fachada de um edifício para aí serem colocadas painéis a veicularem mensagens publicitárias deve ser tratado como arrendamento, que não apenas como cedência remunerada de um espaço. II - Na vigência do RAU o instituto estava previsto na alínea e) do n.º 2 do art. 5.º -locação de espaços não habitáveis. III - O conceito de espaço não habitável não deve ter apenas uma conexão com o de habitação, no sentido de residência ou local para estabelecer a vida do dia a dia, ainda que em condições precárias. Antes, a noção de habitabilidade prende-se com as condições físico-estruturais em termos de aí ser possível permanecer com certa estabilidade e continuidade, e que, embora com notório “deficit” de comodidade garante o resguardo da privacidade e a protecção contra os elementos. IV - Neste conceito incluem-se tão somente os locais onde não seria, de todo possível permanecer viver, ainda que transitoriamente -como v.g. varandas, telhados, fachadas, lugares marcados no pavimento para estacionamento de viaturas, que não, uma garagem ou um armazém desde que devidamente ventilados e razoavelmente salubres. V - A relação contratual locativa de espaço não habitacional, tal como definido, não está sujeito à disciplina do RAU, mas podem aplicar-se-lhe analogicamente as normas do arrendamento urbano, excepto as que traduzem o regime vinculístico. VI - Nesses casos o pagamento da renda está sujeito ao regime do n.º 1 do art. 1039.º do CC e a resolução é regida pelo regime geral, que não o do arrendamento.
Revista n.º 135/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira AlvesAlves Velho
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