ACSTJ de 03-03-2009
Reclamação para a conferência Decisão liminar do objecto do recurso Decisão sumária Alegações de recurso Alegações repetidas
1 -A reclamação para a conferência -a que se refere o n.º 3 do art. 700.º CPC -do despacho do Relator que julgou sumariamente o recurso ao abrigo do art. 705.º, é ponte de passagem obrigatória para a eventual recorribilidade da decisão. II - A decisão sumária contém uma parte saneadora -onde se afirmam os pressupostos da sua admissibilidade -e uma parte em que julga o objecto do recurso. III - Deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do art. 705.º CPC assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão. IV - Em rigor, embora sem consagração legal, a reclamação deve ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória. V - Se nada disser, até pode entende-se que se conforma com a oportunidade da decisão do Relator e apenas pretende o “exequatur” do já julgado, para eventual impugnação jurisdicional. VI - A mera repetição das conclusões da alegação da apelação, sem referência ao acórdão “a quo”, implica a não impugnação da decisão recorrida, o que na prática equivale à deserção do recurso por falta de alegações, já que só formalmente foi cumprido o ónus de alegar.
Incidente n.º 4014/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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