ACSTJ de 03-03-2009
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Federação Portuguesa de Futebol Seguro obrigatório Seguro desportivo
I -A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e tal não é o caso do não tratamento de argumentos ou razões que se evidenciam sem relevância que, aliás, não foi atribuída pela própria parte que se limitou a repeti-los sem o desenvolvimento que seguramente lhes daria se fosse integrativos de uma questão essencial decisiva do mérito do litígio. II - A Federação Portuguesa de Futebol desrespeita a lei quando subscreve um contrato de seguro desportivo de grupo que não garante os sinistros que originam incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, incapacidades que estava, nos termos da lei, obrigada a segurar (ver arts. 2.º, 4.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 146/93, de 26-04). III - A sua responsabilidade face ao agente desportivo sinistrado não decorre do facto de a FPF estar obrigada à prestação de cuidados de saúde aos atletas, mas da inobservância daquela obrigação legal, impondo-se-lhe, por força de sanção prescrita na própria lei (art. 10.º do DL n.º 146/93) responder, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro.
Revista n.º 4004/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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