ACSTJ de 03-03-2009
Admissibilidade de recurso Interposição de recurso Oposição de acórdãos Uniformização de jurisprudência
I -O exercício do contraditório a que se refere o art. 704.º, n.º 2, do CPC (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08) não vale para os casos em que já está suscitada a questão da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, ou seja, o exercício do contraditório apenas se impõe quanto esse questão é suscitada ex novo. II-Ora isso não sucede nos casos em que o recorrente tem o ónus de indicar, quando interpõe o recurso, o respectivo fundamento (art. 687.º, n.º 1, do CPC) que acrescidamente desenvolve na respectiva minuta, constituindo mero exercício do contraditório em tal circunstância a argumentação que a parte contrária por sua vez desenvolve na respectiva minuta de contra-alegação; não é admissível ao recorrente o contraditório sobre o contraditório que foi exercido pelo recorrido. III-É de seguir a orientação jurisprudencial antiga no nosso direito segundo a qual ao Tribunal apenas lhe compete apreciar a eventual contradição com um acórdão fundamento, apenas podendo o recorrente invocar mais do que um acórdão fundamento quando esteja em causa a contradição com mais do que uma questão de direito tratada no acórdão recorrido, justificando-se o convite ao recorrente, quando assim não suceda, para optar pelo acórdão que considera em contradição com o acórdão recorrido. IV-Interposto recurso nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC -contradição de acórdão com outro da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito -visando a uniformização de jurisprudência das Relações, importa verificar se a decisão constante do acórdão fundamento implica necessariamente solução oposta à do acórdão recorrido. V-Assim não se deve entender quando a improcedência da excepção do caso julgado, no acórdão fundamento, se prende com a ausência de identidade de causa de pedir, importando ao acórdão recorrido o entendimento de que não obsta ao reconhecimento de que há identidade do pedido uma diferente formulação deste conquanto se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
Incidente n.º 3911/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator)Azevedo Ramos Silva Salazar
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