Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Acidente de viação Culpa exclusiva Culpa do lesado Nexo de causalidade Concausalidade Cinto de segurança Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimon
I -A indemnização por danos futuros deve fixar-se, equitativamente, em 950 mil € se o lesado, médico de 47 anos que à data dos factos ganhava 5 mil € mensais pelo seu trabalho, por causa do acidente sofrido deixou em definitivo de exercer a profissão e de auferir rendimentos, ficando a padecer de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85%.
II - Na situação referida em I) justifica-se uma indemnização de 150 mil € por danos morais se estiver provado, além de tudo o mais, que o lesado ficou em consequência do acidente imediata e irreversivelmente paraplégico, perdendo todo e qualquer tipo de sensibilidade da cintura para baixo, precisando da ajuda permanente de terceira pessoa até ao final dos seus dias para se levantar, deitar e sentar na cadeira de rodas, vestir-se e tratar da higiene pessoal, e que se tornou uma pessoa profundamente deprimida, sem alegria e vontade de viver.
III - É matéria de facto, que o STJ tem de acatar, por estar subtraída ao seu controle (arts. 722.º e 729.º do CPC), o nexo causal -naturalístico -estabelecido pelas instâncias entre a ausência do cinto de segurança e o agravamento das lesões sofridas pelo autor.
IV - É matéria de direito -e incluída, por isso, na competência do tribunal de revista -o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.
V - No caso dos autos o nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abstracto, a ausência de cinto de segurança é um facto omissivo apto a causar agravamento das lesões em caso de acidente de viação.
VI - O art. 570.º, n.º 1, manda atender exclusivamente à gravidade das culpas de ambas as partes e às consequências delas resultantes, não permitindo o julgamento segundo a equidade (art. 4.º do CC).
VII - Na avaliação global das condutas de lesante e lesado para que a lei aponta no art. 570.º, n.º 1, deve ser tida em conta a contribuição causal do facto culposo do lesado, não para a produção do acidente (que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré), mas somente para o aprofundamento das lesões (por não levar o cinto de segurança colocado).
VIII - Provando-se que as lesões sofridas pelo autor se agravaram por viajar deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, a dormitar e sem o cinto de segurança posto, ignorando-se, todavia, o peso relativo de cada um destes factores em tal agrava-mento e, bem assim, a medida, o grau deste, a indemnização a fixar deverá ser reduzida em 15%, por aplicação do disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 9/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira