ACSTJ de 03-03-2009
Danos não patrimoniais Contrato de arrendamento Coisa móvel Privação do uso
I -Provando-se que os Réus senhorios mudaram a fechadura da casa arrendada à Autora e removeram os bens desta, privando-a dos mesmos até à sua restituição no âmbito de providência cautelar de restituição provisória da posse, e que, por causa disso, a Autora se viu obrigada a ir residir com a mãe, com a inerente perda de privacidade e qualidade de vida e liberdade de dispor dos seus bens, sofrendo ainda preocupações e receando pelo destino dos seus bens, justifica-se arbitrar uma indemnização a título de danos não patrimoniais. II - No juízo equitativo para fixação do montante da mesma importa ter em consideração o poder aquisitivo da moeda e as condições gerais da economia, afigurando-se adequado fixar uma indemnização global no montante de 5.000€.
Revista n.º 191/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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