ACSTJ de 03-03-2009
Contrato de seguro Seguro de grupo Seguro de responsabilidade profissional Seguro obrigatório Técnico oficial de contas Cláusula contratual geral Interpretação Tomador Interesse em agir Legitimidade processual
I -O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em que aparece como tomadora do seguro a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e como segurados os seus associados, na qualidade de TOC´s, obrigados a subscrever um seguro profissional nos termos do n.º 4 do art. 52.º do ECTOC, é um seguro de grupo, porque celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. II - Pretendendo a Autora que a Ré seja condenada a considerar incluídos no âmbito da cobertura do referido seguro de responsabilidade civil profissional os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da Autora) em virtude de estes não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado, está-se perante uma acção de simples apreciação positiva. III - A Autora tem interesse em agir na presente acção, porquanto lhe compete estatutariamente defender os direitos dos seus associados perante a Ré e está em causa a interpretação de cláusula contratual que aquela negociou e acordou com a Ré/seguradora, importando ver definida a situação, sendo além disso a Autora, na qualidade de tomadora do seguro (portanto, parte no contrato e parte legítima na acção), responsável perante os segurados, seus associados, pelas informações que lhes prestou sobre a abrangência das coberturas negociadas e acordadas. IV - Na hipótese de proceder a acção, a Ré ficará vinculada pela solução interpretativa dada ao litígio, não podendo mais alegar, como tem feito, que não tem obrigação de cobrir o concreto risco em apreço.
Revista n.º 145/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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