Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Interpelação admonitória Perda de interesse do credor Benfeitorias
I -A perda de interesse do credor na prestação do devedor só justifica que se considere não cumprida a obrigação quando resulta ou seja consequência da mora do devedor (art. 808.º, n.º 1, do CC). Também não pode valer como interpelação admonitória, para efeitos do disposto no art. 808.º do CC, a carta dirigida à parte que não se encontra em mora.
II - Ficando estipulado, no contrato-promessa, que a celebração do contrato de compra e venda estava dependente da eventual divisão e desanexação do prédio urbano utilizado pela Ré, o que passava pelas devidas autorizações camarárias e licenciamentos camarários e que no caso de impedimentos burocráticos o contrato ficava anulado, qualquer declaratário normal teria entendido que o processo de legalização do prédio implicava um processamento complexo e demorado, não sendo previsível, em termos de normalidade, que bastasse para a sua conclusão o prazo de 8 ou 9 meses.
III - Não se podendo considerar que a Ré estivesse constituída em mora quando a Autora resolveu o contrato por carta, é irrelevante a eventual perda de interesse por parte desta na celebração do contrato.
IV - Não tendo sequer ocorrido a tradição da coisa, estando apenas a Autora autorizada pela Ré a utilizar o espaço que iria pertencer ao armazém prometido vender, não tem aquela direito ao valor das benfeitorias úteis que realizou, pois não estão verificadas as condições previstas no art. 1273.º, n.º 2, do CC, o qual apenas se aplica à posse propriamente dita.
Revista n.º 49/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo