Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-03-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Notificação judicial avulsa Interpretação da vontade
I -Tendo a promitente-compradora, ora Autora, perante o atraso na realização da escritura pública, enviado ao Réu, promitente-vendedor, uma carta na qual afirmava que, findo o prazo que indicava, “renunciaremos ao contrato em referência”, não se pode considerar que tal consubstancie uma verdadeira interpelação admonitória, que possibilite a ulterior conversão da mora em incumprimento definitivo.
II - De facto, a expressão utilizada “renunciaremos” tem um sentido ambíguo, que tanto pode significar um propósito de no futuro renunciar após o termos do prazo suplementar, como uma declaração efectiva feita no presente para se recolherem no futuro os seus efeitos, se, até lá, o novo prazo para o cumprimento do contrato prometido não vier a ser observado. Acresce que “renunciar ao contrato” pode também significar “desistir” do contrato, o que não equivale a considerar o contrato incumprido por culpa da outra parte, podendo inclusive admitir que a não efectivação dele seja imputada a terceiro, designadamente à demora com burocracias.
III - Tão pouco corresponde minimamente às exigências de uma interpelação a notificação judicial avulsa dirigida pelo Réu à Autora na qual apenas dava conta da sua perspectiva sobre o estado do negócio e admitia uma renegociação, pretendendo apenas ver uma definição da Autora sobre uma série de dados no prazo de 30 dias, sem que, no entanto, se tivesse provado nos autos que o Réu já tinha feito tudo o que lhe competia para que a escritura se pudesse realizar.
IV - Não se encontrando prevista no contrato-promessa em apreço qualquer cláusula onde se previsse regime especial de indemnização diferente da decorrente do funcionamento do sinal, e porque a Autora não chegou a provar que a mora do Réu se tenha transformado em incumprimento definitivo, nem este logrou provar que a razão do atraso na escritura tinha passado a ser devida a comportamento (activo ou passivo) da Autora -arts. 805.º e 813.º do CC -conclui-se ser inviável a aplicação do regime da perda do sinal ou da sua devolução em dobro (arts. 442.º, n.ºs 2 e 4, 804.º e 813.º do CC).
Revista n.º 4102/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas