ACSTJ de 03-03-2009
Poderes da Relação Alteração da qualificação jurídica Contestação Defesa por excepção Acção de reivindicação Registo predial Presunção de propriedade Ónus da prova
I -Não está vedada ao Tribunal da Relação a actividade da aplicação normativa ou a actividade da interpretação jurídica, a propósito da matéria excepcional invocada pelo réu na contestação, ainda que este, na qualidade de recorrido, totalmente vitorioso, nesse segmento da decisão, não possa interpor recurso subordinado, nem requerer a ampliação do objecto do recurso, para obter a reforma da sentença impugnada, na parte em que desatendeu o referido fundamento em que apoiava a sua pretensão, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. II - Na contestação em que o réu deduza alguma excepção, para além de a destacar, separadamente, deve concluir o articulado, igualmente, em termos de a mesma dever ser julgada procedente. III - O art. 7.º do CRegP tem subjacente uma dupla presunção legal, ou seja, a de que o direito registado, a título definitivo, existe e a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, mas não garantindo que o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor, por alguns encargos, porque não sana, radicalmente, os defeitos de que, eventualmente, enfermem os títulos apresentados para registo. IV - Na acção de reivindicação, que não se enquadra na espécie classificativa das acções meramente declarativas ou de simples apreciação negativa, não tendo o autor demonstrado a factualidade correspondente, por si alegada, como lhe pertencia, deve a acção, desde logo, ser decidida a favor do réu.
Revista n.º 140/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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