Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Caso julgado material Fundamentação Massa falida Doação Resolução do negócio Prazo de caducidade Prazo de propositura da acção Credor Sub-rogação Impugnação pauliana Analogia
I -É sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo.
II - A parte decisória da sentença final, enquanto conclusão de certos fundamentos, que se constituem como o pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado, o que não acontece com a declaração enunciativa ou opinativa, relacionada, marginalmente, com o objecto do recurso, mas sem dele fazer parte.
III - No processo de falência e seus apensos, os credores não actuam, isolada e desgarradamente, mas antes integrados e representados na comissão de credores, perante os quais é responsável, enquanto que o liquidatário judicial age, indistintamente, em benefício de todos os credores.
IV - Para a propositura da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, aplica-se, subsidiaria e analogicamente, o prazo da acção pauliana, consagrado pelo art. 618.º do CC, que estabelece que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”, e não o regime consagrado para a hipótese da restitui-ção/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, porquanto aquela é, em termos substantivos, uma acção autónoma, com estrutura declarativa, não constituindo já uma fase do processo de falência, propriamente dito.
V - Ao referir-se aos direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, o art. 606.º, n.º 1, do CC, supõe, tão-só, os direitos já existentes, os direitos já adquiridos, e não a possibilidade de o devedor vir a adquirir direitos, inteiramente, novos.
VI - Admitindo-se a acção sub-rogatória, em termos gerais, o credor não pode substituir-se ao devedor, nomeadamente, na administração dos seus bens, na constituição de uma hipoteca, na celebração de um contrato de locação ou na aceitação de uma oferta de venda ou de uma doação.
VII - No âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa falida, não cabem as doações feitas a descendente, filho do falido, em vida deste, ainda não presuntivo herdeiro legitimário da doadora, sua avó, e mãe daquele.
Revista n.º 134/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves