Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Poderes da Relação Matéria de facto Reapreciação da prova Contrato de seguro Forma legal Coligação passiva Pluralidade subjectiva subsidiária Seguradora Fundo de Garantia Automóvel Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Caso julgado formal
I -A Relação, no âmbito dos seus poderes de controle oficioso da validade da decisão de facto, pode ela mesmo sanar, havendo gravação dos depoimentos, eventuais contradições, sem necessidade de usar a faculdade cassatória a que alude o art. 712.º, n.º 4, do CPC.
II - No entanto, e perante a impugnação da matéria de facto restrita a pontos determinados da base instrutória, não pode estender a reapreciação do decidido a outros pontos, em jeito de uma sindicabilidade oficiosa sistemática e global da matéria de facto decidida na 1.ª instância, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
III - A simples exibição de uma “carta verde” como meio de prova da validade de seguro não impede a seguradora de provar ter ela resultado de lapso e de demonstrar a falta de pagamento do prémio em período anterior, envolvendo, mediante prévio aviso, a sua automática resolução.
IV - Não se trata de formulação de pedidos alternativos em relação ao mesmo réu, mas da subsidiariedade de sujeitos passivos prevista no art. 31.º-B do CPC, se na petição inicial a Autora demanda a seguradora do veículo que a atropelou (1.ª Ré), alegando que, vindo a demonstrar-se a invalidade do seguro, sempre teriam de responder o suposto tomador do mesmo, o condutor do veículo e o FGA, que demanda como 2.º, 3.º e 4.º Réus, cautelarmente, e em regime de solidariedade.
V - Tendo a 1.ª Ré -condenada na 1.ª instância a pagar a indemnização à Autora com base na existência de seguro válido com o proprietário da viatura, cujo condutor foi considerado culpado do acidente, envolvendo com isso a absolvição destes e do FGA -interposto recurso de apelação, para almejar a sua absolvição, impunha-se à Autora, para evitar o trânsito da decisão quanto aos demais, a interposição de recurso subordinado por forma a que o Tribunal da Relação pudesse, na eventualidade de procedência do recurso, apreciar responsabilidade dos outros Réus.
VI - Concluindo a Relação que inexistia seguro válido, apenas lhe cabia declarar a absolvição da recorrente seguradora do pedido contra ela formulado e não pronunciar-se sobre questões atinentes ao pedido formulado contra outros Réus já absolvidos por decisão nessa parte, devidamente transitada em julgado.
Revista n.º 3206/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos