ACSTJ de 03-03-2009
Enriquecimento sem causa Contrato de mandato Alteração da causa de pedir Alteração da qualificação jurídica
I -São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de relação ou outro facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento. O enriquecimento é também destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica, cabe a outrem. II - A acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Não será, pois, aplicável este instituto se o enriquecimento puder ser destruído, por exemplo, mediante simples acção destinado a exigir o cumprimento dum contrato. III - Tendo o pedido como única fonte, invocada na petição inicial, o enriquecimento sem causa, mas provando-se que o eventual direito à importância reclamada só pode decorrer da relação de mandato estabelecida entre as partes, existindo, pois, uma causa justificativa, do invocado enriquecimento, não pode o tribunal decidir-se pela condenação da ré, pois se o fizesse tal envolveria alteração da causa de pedir, não se tratando apenas de diversa interpretação e aplicação das regras de direito aos factos articulados pela autora na petição (cf. art. 664.º do CPC). IV - Como a causa de pedir repousa exclusivamente no enriquecimento sem causa e este tem natureza subsidiária, a acção terá forçosamente que improceder, só com base neste fundamento, nos termos do art. 474.º do CC, por o direito à restituição assentar no contrato de mandato.
Revista n.º 206/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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