ACSTJ de 03-03-2009
Contrato de sociedade Sociedade civil Dissolução de sociedade Culpa in contrahendo
I -Provando-se que Autora e Réu celebraram entre si um contrato para desenvolvimento, em conjunto, do exercício da actividade de cabeleireiros, com o fim de obterem lucros que depois repartiriam entre si, que exerceram desde 1998 até meados de 2001, participando dos respectivos lucros e despesas, estamos perante um contrato de sociedade civil, nos termos do art. 980.º do CC, que é válido, por não estar sujeito a forma especial (art. 981.º do CC), isto muito embora as partes tenham também, formalmente, celebrado um contrato de trabalho sem termo, no qual a autora figurava como trabalhadora por conta do réu. II - Por isso, no momento da dissolução dessa sociedade civil, assiste à autora o direito à partilha do activo, depois de extintas as dívidas sociais (arts. 1007.º, 1010.º e 1018.º do CC), não lhe assistindo, contudo, o direito a indemnização nos termos do art. 227.º, n.º 1, do CC, com fundamento na culpa in contrahendo do réu pela não concretização e formalização de uma sociedade comercial por quotas.
Revista n.º 142/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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