Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Declaração de falência Insolvência Concordata
I -O devedor não titular de empresa que se encontre em situação de insolvência, só pode evitar a declaração de falência se apresentar, até à sentença, a concordata particular a que se refere o art. 240.º e ss. do CPEREF, pois que não pode beneficiar do processo de recuperação.
II - A situação de insolvência há-de revelar-se a partir de um juízo de valor jurídico sobre os factos provados, no preenchimento do quadro de um dos factos-índice enunciados no art. 8.º, n.º 1, a partir dos quais a lei faz presumir o estado falimentar.
III - Os pressupostos de verificação dos factos-índice reportam-se ao montante ou valor das obrigações incumpridas e às circunstâncias ou razões desse incumprimento, conceito aberto onde cabe a ponderação de elementos como os valores do activo e do passivo, garantias, tempo do vencimento das dívidas e tudo o mais que convier à revelação da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações.
IV - Demonstrados os factos-índice ou presuntivos aplicáveis, mais não exige a lei para a declaração de falência.
V - Confrontado com tal demonstração, ao devedor só resta um meio de evitar o reconhecimento da falência -ilidir a força presuntiva dos factos eleitos como índices, provando a solvabilidade ou, sendo caso disso, a viabilidade.
Revista n.º 282/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias