Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-03-2009
 Caso julgado formal Excepção dilatória Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade de recurso Caso julgado material Partilha dos bens da herança Nulidade por falta de forma legal Posse Inversão do título Usucapião
I -A decisão do Tribunal da Relação que, em recurso de agravo da decisão da 1.ª Instância, aprecia a excepção do caso julgado é definitiva, porque irrecorrível, como, para os agravos continuados, é regra consagrada no n.º 2 do art. 754.º CPC.
II - A essa decisão da 2.ª Instância não é aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso contemplada no n.º 2 do art. 678.º, pois que a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma (directamente), o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção dilatória do caso julgado ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso.
III - Estando em causa a apreciação do concurso da excepção do caso julgado e seu efeito preclusivo sobre o prosseguimento da acção -que integra excepção dilatória (arts. 494.º, al. i), e 497.º CPC) -, pelas Instâncias, não cabe, do que for decidido, que nada aprecia e decide sobre o mérito nem define direitos das partes, regime de recurso diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678.º.
IV - Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado e sua violação, isto é, a apreciação dos “termos em que se julga” -art. 673.º CPC -, a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem -os fundamentos -e aos quais se refere.
V - Com a celebração de uma partilha entre os vários interessados, inválida por vício de forma, em que os vários intervenientes transmitiram mútua e reciprocamente a sua composse, cada um perde a sua composse na respectiva quota ideal, passando a ter a posse exclusiva sobre os bens em que, então, se convencionou materializarem a sua quota.
VI - A partir dessas recíprocas transmissões, se bem que inválidas, porque consensuais, não faz sentido falar-se em acto de oposição contra o transmitente voluntário. Não se está, neste caso, perante a figura da inversão do título de posse.
VII - Invocada a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, porque de modo de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
VIII - O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse em que se funda directa e imediatamente a usucapião, posse essa cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes da aquisição tenham incidido sobre a coisa.
IX - Concorrendo, aferidos pelas características da posse, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.
Revista n.º 20/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo