Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2009
 Acidente de viação Atropelamento Excesso de velocidade Nexo de causalidade Presunções judiciais Ónus da prova Culpa da vítima Culpa do lesado
I -Tendo em conta que o acidente ocorreu em 04-10-2002, é aplicável o CEst de 1994, na versão republicada em anexo ao DL n.º 265-A/2001, de 28-09.
II - Não está provada a velocidade a que o veículo seguia mas, quer a 1.ª instância, quer a Relação, entenderam que o rasto de travagem indiciava uma velocidade superior a 50 km/h e a consequente infracção do limite máximo para a circulação de veículos ligeiros em localidades (art. 27.º do CEst).
III - Ainda que, no limite, se pudesse entender que a infracção de normas estradais faria presumir a culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa infracção -e sempre seria uma presunção judicial, sem força probatória plena e, portanto, insusceptível de provocar a inversão do ónus da prova, que continua a caber ao lesado -, haveria ainda que provar o nexo de causalidade entre a infracção verificada e o dano, que naturalmente pode não ocorrer.
IV - É ao art. 563.º do CC que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se é causa adequada do prejuízo verificado.
V - Ora, da prova feita não se pode ter como demonstrado que, nas circunstâncias concretas em que sucedeu, fosse provável que o excesso de velocidade em que seguia o condutor pudesse provocar o atropelamento: ocorreu a 8,70 m de uma passagem aérea para peões (segundo a normalidade das coisas, não era provável que um peão atravessasse a faixa de rodagem), já era noite, a sinistrada atravessou a estrada, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, por entre os automóveis que circulavam, com os faróis acesos, o tempo estava bom e o piso seco.
VI - O que estes factos apontam é que foi a sinistrada que deu causa ao acidente. Não pode, portanto, presumir-se a culpa do condutor do veículo porque falha a demonstração de que a violação da regra que limita a velocidade deu causa ao acidente. Nem tão pouco foram provados factos que permitissem concluir que o atropelamento resultou da infracção de quaisquer deveres de cuidado por parte do condutor, de forma a demonstrar, pela positiva, a ocorrência de culpa da sua parte.
Revista n.º 71/09 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Lázaro Faria Salvador da Costa