ACSTJ de 26-02-2009
Contrato de seguro Seguro de vida Seguro de grupo Contrato de mútuo Banco Declaração inexacta Morte Dever de informação
I -A circunstância de ter como objectivo a cobertura do risco de morte de pessoas físicas não impede que se trate de um seguro de grupo. II - Da existência de um nexo funcional entre um contrato de mútuo e um contrato de seguro não decorre que o seguro se teria de considerar concluído na data da celebração do mútuo: isso significaria inverter o sentido daquela relação, se a celebração do contrato de seguro é que era relevante para a contracção do empréstimo. III - Na falta de convenção sobre o silêncio da seguradora não pode retirar-se a celebração do contrato de seguro. IV - Não revelando a matéria de facto provada qualquer acordo, expresso ou tácito, não é razoável fazer incidir sobre o mutuante a obrigação de não realizar a escritura sem que o contrato de seguro estivesse concluído. V - Da posição de tomador no seguro não resulta nenhuma responsabilidade por eventual incumprimento do contrato de seguro que possa ser atribuído à seguradora. VI - A morte anterior à conclusão do contrato de seguro de vida impede a procedência do pedido de cumprimento do referido contrato.
Revista n.º 73/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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