Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2009
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Prova pericial Prestação de contas Sociedade irregular Liquidação prévia Condenação em quantia a liquidar
I -Os recorrentes impugnaram o juízo de prova e de fixação dos factos materiais que as instâncias formularam com base nas perícias e documentos anexos; ora, sendo a prova pericial livremente apreciada e porque inexiste prova plena de algum facto relevante para os recorrentes que o tribunal não haja considerado, está o STJ impedido de censurar a valoração feita pelas instâncias.
II - Está assente nos autos que os recorrentes tinham a obrigação de prestar contas à recorrida pela exploração que fizeram do estabelecimento de cabeleireiro, nascido do acordo firmado entre esta e a ré mulher (sociedade irregularmente constituída), contas que não prestaram.
III - Sendo a finalidade do processo de prestação de contas a do apuramento do saldo das contas, relegar tal apuramento para o incidente de liquidação seria esvaziar o processo do seu conteúdo específico; contudo, admite-se que, se dentro do quadro normativo do art. 1015.º, n.º 2, do CPC, os elementos obtidos não forem suficientes para a fixação imediata do valor do saldo das contas prestadas, se deixe o seu apuramento ou quantificação para o referido incidente, posterior à sentença.
IV - No caso em análise, em função dos factos provados, as instâncias já concluíram existir saldo a favor da autora, vindo os réus a ser condenados no pagamento do montante de 75.552,92 €, não havendo qualquer fundamento jurídico para alterar o decidido.
Revista n.º 211/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa