Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2009
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Arrendamento para habitação Acção de despejo Alteração do fim Interpretação da declaração negocial Cláusula acessória
I -Da cláusula 2.ª do contrato de arrendamento consta que “O local arrendado destina-se ao comércio de café, snack-bar e restaurante, ramo hotelaria, com dormida na cave, para os empregados ou para a inquilina, não lhe podendo ser dado outro destino sem o consentimento dos senhorios por escrito”.
II - A 1.ª instância entendeu que “no caso vertente temos por certo que um declaratário normal, razoável, diligente e instruído não deixaria de interpretar a expressão “com dormida na cave para os empregados ou para a inquilina” com o sentido de o arrendatário aí poder residir com a família.
III - O facto da cláusula ser acessória não implica que não possa ter o conteúdo de permissão de residir; se fosse prevendo uma dormida precária, não teriam os autores dividido a cave, já na fase de construção, em dois quartos, cozinha, sala e casa de banho, ou seja, estabelecendo um verdadeiro espaço residencial.
IV - Assim, mostra-se correcta a interpretação do contrato feita em 1.ª instância, não ocorrendo, por isso, o fundamento para o despejo -o da alteração do fim do arrendamento.
Revista n.º 3591/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos