ACSTJ de 19-02-2009
Inventário Conferência de interessados Relação de bens Reclamação Omissão de pronúncia Nulidade processual Prazo de arguição
I -Estando pendente uma reclamação de bens, por banda de uma interessada nos autos, veio, sem a mesma ter sido decidida, a ter lugar uma conferência de interessados onde, a final, foram licitados todos os bens adjudicados nos autos de inventário. II - Os interessados recorrentes estiveram presentes na conferência de interessados realizada em 1105-1998, na qual se procedeu às primitivas -e únicas -licitações; vindo a ter conhecimento que haveria mais bens a partilhar, por notificação de 25-06-1998, e que os mesmos foram aditados à relação de bens, por notificação de 12-10-1998. III - Cabendo-lhes, então, nessa altura, reclamar contra a nulidade cometida -a realização intempestiva da dita conferência de interessados, que não contemplou a existência de tais bens; mas não o fizeram no prazo de dez dias, que era aquele que a lei, para tal, expressamente lhes facultava, não podendo, depois disso, praticar o acto.
Revista n.º 4001/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
|