ACSTJ de 19-02-2009
Conta bancária Conta bloqueada Depósito bancário Convenção de cheque Dever acessório Responsabilidade bancária Responsabilidade contratual Obrigação de indemnizar Danos não patrimoniais Ónus da prova
I -A operação de depósito bancário surge sempre associada a uma abertura de conta, aplicando-selhe as regras próprias estipuladas, especificadamente ou por adesão, a propósito da abertura de conta. Estando, também, associada a esta a chamada convenção de cheque. II - O bloqueio de conta não se confunde necessariamente com a cessação do contrato da sua respectiva abertura (embora, por vezes, o prenuncia). Podendo o mesmo bloqueio, decidido pelo banqueiro, advir de várias razões, nomeadamente, a pedido do próprio cliente ou por ordem do Tribunal. III - Tendo o Banco réu violado, com errada informação ao cliente, os deveres acessórios de conduta a que por via do contrato de depósito e respectiva convenção de cheque com o autor celebrados está vinculado, torna-se responsável pelo prejuízo que ao mesmo causa. Devendo con-siderar-se como integrando hipótese de violação positiva do contrato, alem do mais, os casos de violação dos deveres acessórios, com o inerente direito à indemnização pelos danos. IV - Sendo certo que a obrigação de indemnização tem em vista tornar indemne o lesado, isto é, sem dano, dever-se-á entender que, no domínio da responsabilidade contratual ou obrigacional do réu, resultante do incumprimento de obrigações, cabe também a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. V - Apresentando-se, contudo, o dano como condição essencial da responsabilidade, não existindo esta sem aquele. VI - Incumbindo ao lesado a sua prova, como elemento constitutivo do direito de que se arroga. VII - E, ficando o Tribunal na dúvida sobre a realidade de um facto, deve a mesma ser resolvida contra o onerado com a respectiva prova, por lhe aproveitar.
Revista n.º 3821/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
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