Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2009
 Prescrição Prescrição presuntiva Ónus de afirmação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova
I -A prescrição, que aproveita a todos que dela possam beneficiar, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, em princípio, por aquele a quem aproveita -arts. 301.º e 303.º do CC; não podendo o juiz suprir a devida invocação pela parte interessada, ainda que a prescrição resulte evidente dos factos deduzidos pelas partes.
II - Assim sucedendo mesmo no caso da prescrição presuntiva, que se funda na presunção de cumprimento -art. 312.º do CC.
III - Ora, no caso, jamais a ré, a não ser agora, veio invocar a prescrição; não podendo, pois, as instâncias sobre tal excepção se pronunciarem, nem este STJ, sendo, pois, nova esta única questão suscitada que, por isso mesmo, não permite aqui ser conhecida.
Revista n.º 3804/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues