ACSTJ de 19-02-2009
Acidente de viação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Condenação em quantia a liquidar Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização Equidade
I -A decisão de remeter a fixação da indemnização para liquidação posterior tem como pressuposto a existência do dano, só devendo, pois, ser proferida quando, provada a existência do dano, não se logrou apurar o respectivo valor. II - O estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ. III - O nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo STJ na sua vertente jurídica -a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo; e, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano). IV - A repercussão negativa da IPP de 5%, sofrida pela lesada em acidente de viação, deve ser valorada, para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros, já que tem reflexos na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços daquela, e envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização. V - Para a fixação da indemnização -que deverá ser operada com recurso à equidade -deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa.
Revista n.º 3652/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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