ACSTJ de 19-02-2009
Contrato de mútuo Enriquecimento sem causa Nulidade do contrato Pedido subsidiário Ónus da prova
I -Não tendo sido oportunamente formulado nenhum pedido de restituição por enriquecimento sem causa, nem subsidiariamente, não pode conhecer-se de tal questão. II - A falta de prova da celebração de um contrato de mútuo impede a condenação na restituição do capital com fundamento em nulidade por falta de forma, já que também tem de ser provado o título com que o dinheiro foi entregue ou passou a ser detido. III - É ao autor que cabe o ónus de provar a celebração de um contrato de mútuo invocado para fundamentar o pedido de restituição do capital. IV - Não basta, para provar tal celebração, estar assente o recebimento da quantia peticionada e o assentimento prestado para que o réu a utilizasse.
Revista n.º 4794/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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