ACSTJ de 19-02-2009
Juiz Impedimentos Nulidade processual Prazo de arguição Acção de simples apreciação Lucros IRS Conta corrente Presunções legais Ónus da prova
I -A parte tinha dez dias, contados desde a notificação do acórdão da Relação, para arguir, perante tal tribunal, o impedimento que sustenta ter-se verificado, ou, o que equivale, para arguir a nulidade, que defende, derivada de o juiz Desembargador não se ter declarado impedido; estava já fora de tempo e situou-se fora do lugar próprio quando veio levantar a questão nas alegações para este STJ. II - E, se deixou morrer a questão do impedimento, não pode levantar agora a da validade dos actos praticados pelo juiz visado. III - Para efeitos de aplicação do art. 7.º, n.º 4, do CIRS, é irrelevante que, formalmente, tenham sido depositadas as quantias em conta corrente do sócio ou noutra conta corrente; o importante é que, relativamente a elas, houve uma deslocação patrimonial da sociedade para o sócio, traduzida na expressão “entregou ao seu accionista” e subsequente depósito numa conta corrente da própria sociedade mas a que ele tinha acesso. IV - Assim, a presunção -contida no art. 7.º, n.º 4, do CIRS -funciona e dela resulta a imposição do ónus de prova às autoras em demonstrarem utilização do dinheiro em termos de a ilidir; não tendo sido feita a respectiva prova, improcede esta acção de simples apreciação negativa e, consequentemente, o pedido de que se declare que o falecido não recebeu as quantias discriminadas nos autos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
Revista n.º 30/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
|