Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2009
 Acidente de viação Dano causado por animal Despiste Responsabilidade pelo risco Força maior Direito à vida Dano morte Danos não patrimoniais Ascendente
I -Ao avistar um cão que atravessava a estrada, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, o condutor guinou para a esquerda e perdeu o domínio do veículo, que entrou em despiste, entrou na faixa de rodagem contrária e foi depois embater num talude rochoso onde ficou imobilizado.
II - Considerando estes factos, não se pode concluir que a terceiro seja imputável o acidente ocorrido; com efeito, ignora-se se o cão tinha ou não dono e, na hipótese afirmativa, se o utilizava no seu próprio interesse ou se assumira o encargo da sua vigilância, por forma a ser responsabilizado pelos danos causados.
III - No caso, o despiste constitui evento que se integra na esfera dos riscos normais dos veículos de circulação terrestre; aquele despiste e subsequente acidente que vitimou a passageira do veículo não assume as características de acontecimento imprevisível, inevitável e estranho ao funcionamento do mesmo, pelo que não é subsumível à previsão normativa do art. 505.º do CC como caso de força maior.
IV - Enquadra-se, antes, no disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC, ou seja, no domínio da responsabilidade objectiva.
V - Não obstante o seu pai não ser parte na acção, a indemnização fixada pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais da própria vítima pertence a ambos os progenitores desta última, sendo-lhes devida conjuntamente; não tinha o tribunal recorrido que discriminar ou dividir o respectivo montante indemnizatório.
Revista n.º 147/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa