Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2009
 Banco Contrato de abertura de crédito Contrato de mandato Contrato de compra e venda Venda de bens alheios Acções Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade Enriquecimento sem causa
I -No caso, não foi violado o contrato de abertura de crédito -em consequência da venda das acções a conta do réu ficou mais fortalecida por via da entrada dos fluxos monetários correspondentes.
II - Também não foi violado o contrato de mandato -quem era mandatário era o Banco autor e o réu, como mandante, não incumpriu o contrato.
III - Logo, a actuação do réu, traduzida na venda de acções que sabia não corresponderem, então, ao que era seu, poderá ter causado incómodos ou prejuízos para o Banco autor, forçando-o à recompra das acções para não ficar mal visto -mas tudo isso aconteceu ao lado de qualquer tipologia contratual.
IV - À luz das regras consagradas nos arts. 473.º e segs. do CC, para que a pretensão do Banco autor pudesse proceder necessário seria que a actuação do réu estivesse numa relação directa de causa/efeito com a situação com que aquele se viu confrontado; mas tal não ocorre já que a venda de coisa alheia (parte das acções) consumou-se entre o réu e outrem que não está na lide.
V - É certo que o Banco autor terá ficado prejudicado, de uma forma indirecta, com a actuação do réu mas tal questão deveria ser apreciada no âmbito da responsabilidade extracontratual.
VI - Não foi por causa directa da venda que o Banco autor se viu “obrigado” a recomprar as acções, antes para que a sua imagem não ficasse manchada nos mercados financeiros.
Revista n.º 4013/08 -2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria