ACSTJ de 17-02-2009
Erro material Reforma da decisão Prazo de interposição do recurso
I -Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo. II - Existindo erro material o incidente para a sua rectificação, suscitado pela parte, suspende o prazo de interposição do recurso. III - Tratando-se não de erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documento ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão que (salvo se limitada a custas e multa) não suspende o prazo recursório. IV - A divergência entre a vontade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão que não resulte de erro material nem de lapso manifesto integra erro de julgamento só impugnável pela via de recurso.
Agravo n.º 87/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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