ACSTJ de 17-02-2009
Recurso de agravo Oposição de julgados Acórdão Decisão liminar do objecto do recurso Admissibilidade de recurso
I -Não é admissível o recurso por não ter sido invocada uma oposição entre acórdãos, como expressamente prescreve o art. 754.º, n.º 2, do CPC, mas entre acórdão e decisão liminar. II - A contradição que releva é a contradição entre decisões e não a contradição entre uma decisão e a fundamentação de outra. III - Não há contradição substancial ao nível da fundamentação entre as seguintes decisões: -a decisão liminar do STJ que decidiu não dever julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da lide, por considerar que o sócio, que entretanto cedeu a sua quota, tem legitimidade para exigir inquérito tendo em vista a prestação de contas de exercício respeitantes ao período em que era sócio; -a decisão que suspende a instância por prejudicialidade da acção de impugnação da destituição de sócio, constituindo fundamento da prejudicialidade a ideia de que o sócio que foi destituído e que se conformou com a prestação de contas de exercício respeitante ao período em que era sócio, não mantém interesse em inquérito judicial a fim de obter esclarecimentos e informações relativos a actos anteriores à sua destituição IV -É que estamos face a realidades diferentes: num caso tem-se em vista a necessidade do inquérito para prestação de contas e no outro a necessidade do inquérito para prestação de informações a favor de quem se conformou com a prestação de contas, introduzindo-se, assim, um elemento restritivo, de particular realce, que não envolveria sequer contradição se esta se verificasse ao próprio nível da decisão.
Agravo n.º 3761/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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