Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-02-2009
 Cheque Apresentação a pagamento Responsabilidade contratual Cessão de quota Danos não patrimoniais
I -Por se tratar de título pagável à vista, a lei permite expressamente que um cheque emitido com determinada data, seja apresentado a pagamento em data anterior, sendo pagável no dia da apresentação (art. 28.º da LUC).
II - Logo, tendo o Autor apresentado a pagamento os cheques emitidos pelo Réu, antes das datas que deles constavam, não se pode considerar que tenha praticado um acto ilícito que o faça incorrer em responsabilidade extra-contratual, já que tal comportamento é previsto e consentido por lei expressa.
III - Porém, tendo o Autor assumido perante o Réu o compromisso de apenas apresentar tais cheques nas datas deles constantes, pois destinavam-se ao pagamento de diversas prestações futuras relativas ao preço acordado pela cessão de quotas, pode questionar-se se incorreu em responsabilidade contratual.
IV - Assumindo o Réu, por sua vez, o compromisso de substituir os cheques expressos em escudos por cheques expressos em euros logo que a nova moeda entrasse em vigor, tal compromisso não pode ser interpretado no sentido de que bastaria que o Réu substituísse os cheques à medida que se iam vencendo. A obrigação que assumiu foi a de substitui-los a todos, logo que o euro entrasse em circulação (portanto, até ao fim de 2001, embora a moeda antiga, incluindo os cheques em escudos, continuasse a circular até 28-02-2002 -cf. art. 1.º do DL n.º 117/2001, de 17-04).
V - Não o tendo feito, apesar de interpelado várias vezes pelo Autor para substituir os cheques, justificava-se a sua apresentação a pagamento, pois a partir de 31-12-2001, os cheques em escudos já não seriam admitidos no sistema de compensação interbancária (cf. aviso do Banco de Portugal n.º 2/2001, de 16-02-2001), ficando sujeitos a processos específicos de cobrança, pelo que se recomendava a sua não aceitação ou substituição.
VI - Não se justifica, por isso, a condenação do Autor a indemnizar o Réu pelos prejuízos de ordem moral que teve com a apresentação dos cheques a pagamento, face à devolução dos mesmos, por falta de provisão.
VII - Mesmo que se entendesse que o Autor agiu com precipitação, justificar-se-ia, atenta a conduta igualmente culposa do Réu, excluir qualquer indemnização atento o disposto no art. 570.º do CC.
Revista n.º 3582/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo