ACSTJ de 17-02-2009
Contestação Prorrogação do prazo Falta de notificação Princípio do contraditório Nulidade processual Procuração Ratificação Contrato de concessão comercial Indemnização de clientela
I -Consubstancia nulidade, passível de influir na decisão da causa (art. 201.º do CPC), a falta de notificação ao autor da prorrogação do prazo concedido ao réu para apresentar a contestação, pois o autor podia, a posteriori, pôr em causa a fundamentação utilizada para a prorrogação do aludido prazo. II - Porém, não tendo, no caso, a Autora impugnado a facticidade em que se fundou a prorrogação do prazo para a Ré contestar, nem sequer reclamado da falta notificação, apenas a tendo invocado passados vários anos e depois de ter tido intervenção em vários actos e recebido várias notificações, tendo mesmo obtido a confiança do processo, é de presumir que tomou conhecimento da nulidade ou que dela podia ter tomado conhecimento se tivesse agido com diligência. Como não a arguiu tempestivamente, tem a nulidade de se considerar sanada -arts. 206.º, n.º 3, e 205.º, n.º 1, do CPC. III - Tendo o advogado subscritor da contestação e que assumiu o patrocínio protestado juntar procuração, o que veio a fazer, apenas na fase de contra-alegações depois de notada essa falta pela Autora, mostra-se igualmente sanado o vício em causa com a junção que veio a fazer de procuração conferindo-lhe poderes forenses e ratificando o processado, uma vez que tal apresentação e ratificação ocorreu antes de haver qualquer despacho a marcar um prazo para o efeito ou sequer de requerimento da Autora a sugerir a notificação nesse sentido, sendo irrelevante para efeitos processuais a data em que a procuração foi emitida. IV - A indemnização pela clientela é uma indemnização autónoma da que decorre de perdas e danos por resolução contratual. Mas não deve aquela ser atribuída quando a resolução contratual decorra de actos imputáveis ao agente, designadamente quando os actos fundamento da resolução se manifestem como faltas graves que colocaram em causa a seriedade de relacionamento com o concedente e que deixaram impressão muito negativa perante os clientes, implicando a perda de confiança no relacionamento comercial, na seriedade dos negócios, afectando a imagem e idoneidade dos serviços, produtos ou marcas do concedente. V - Estando em causa nos autos a resolução do contrato de concessão comercial celebrado entre a Ré e Autora, que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, por factos graves imputáveis à Autora, e prevendo o contrato que não haveria lugar a indemnização pela clientela se a cessação do contrato viesse a ocorrer por via de resolução cujos factos fossem imputados a culpa desta, deve ser negado à Autora o direito a tal compensação.
Revista n.º 3818/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
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