ACSTJ de 17-02-2009
Competência material Competência absoluta Tribunal do trabalho Tribunal cível Pacto de não concorrência Contrato de trabalho Dever de sigilo Coligação de contratos Indemnização
I -O pacto de não concorrência, que se traduz num compromisso inicial entre as partes, ou, em alternativa, num acordo simultâneo com o acto extintivo do contrato de trabalho, assume autonomia relativamente a este, impondo aos mesmos sujeitos novas obrigações correlativas, cujo conteúdo pode implicar, nomeadamente, uma inibição do exercício de certa actividade ou a proibição de contactar clientela, após a extinção do vínculo laboral. II - Em casos limite, o incumprimento do contrato de trabalho pode ter repercussões no pacto de não concorrência, atendendo à coligação existente entre estes dois negócios jurídicos. Aliás, os pactos de não concorrência situam-se numa zona de fronteira entre o Direito do Trabalho, o Direito Comercial e o Direito Civil, em que confluem interesses e princípios opostos. III - Sendo o facto genético do direito ou da pretensão do autor [empregador] a condenação dos réus [ex-trabalhadores] no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelos mesmos, do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, está-se em presença de uma acção cível de condenação, da competência do Tribunal cível, e não perante uma questão, directamente, emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Revista n.º 3836/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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