Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-02-2009
 Nascituro Junção de documento Documento superveniente Alegações de recurso Acidente de viação Facto notório Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização Segurança social Dano morte Danos não patrimoniais
I -São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância.
II - Não é facto notório que pela circunstância de o acidente ter acontecido junto a uma loja Maxmat o mesmo se tenha registado dentro de uma povoação, devendo antes figurar entre a matéria alegada e ser objecto de prova positiva.
III - A indemnização dos danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam exigir alimentos ao lesado, em conformidade com o disposto pelos arts. 495.º, n.º 3, 2009.º, n.º 1, al. a), 2015.º e 1675.º, todos do CC.
IV - Considerando que, em consequência de acidente de viação, totalmente imputável a culpa do condutor segurado, faleceu o marido da Autora, que tinha então 35 anos de idade e trabalhava como gerente de três sociedades comerciais, auferindo o quantitativo mensal líquido de €2.599.75 (catorze vezes no ano), mostra-se equitativamente equilibrado fixar o montante da indemnização devida àquela, a título de danos patrimoniais futuros, em €300.000,00, a que se deve abater a quantia de €7.819,98 de pensão de sobrevivência paga à Autora pela Segurança Social, mas que a Ré Seguradora terá de pagar a esta entidade.
V - Não existe contraditoriedade entre o facto biológico do nascimento, enquanto momento da aquisição da personalidade jurídica singular, por força do estipulado pelo artigo 66.º, n.º 1, do CC, e o princípio da inviolabilidade do direito à vida humana, com base no disposto pelo artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República, que tutela, genericamente, a gestação humana, sem considerar o nascituro como um sujeito de direito.
VI - Baseando-se a responsabilidade civil numa violação ilícita do direito de outrem e, portanto, pressupondo uma personalidade contemporânea da lesão, não havendo ainda terceiro, no momento da prática do facto ilícito, nenhum dever de indemnizar se formou, não sendo o eventual e posterior nascimento da pessoa que pode fazer radicar na mesma um crédito indemnizatório e constituir o infractor no dever de o satisfazer.
VII - O nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos não patrimoniais próprios, provenientes da morte de seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só, os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima.
VIII - O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de viação, seu pai, ocasião em que aquele, ainda nascituro, não estava em condições de adquirir esse direito, por não dispor de personalidade jurídica, nem o tendo adquirido, aquando do seu nascimento, embora, então, já tivesse personalidade jurídica, por não haver lei que lho reconhecesse, à data do acidente.
Revista n.º 2124/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves Mário Cruz (vencido) Garcia Calejo (vencido)