ACSTJ de 12-02-2009
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -A determinação da gravidade do dano não patrimonial para efeito de compensação deve assentar no circunstancialismo de facto envolvente objectivamente considerado, sob critério de equidade. II - Revelando os factos apurados que a autora era uma jovem saudável e que, em resultado das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, ficou com dez cicatrizes e encurtamento em três centímetros da perna esquerda, irreversíveis, que a afectam na sua vivência profissional, familiar, afectiva e social e a inibem de se expor na praia, e que ficou afectada na locomoção, e que esse dano é de grau 5 em escala de 1 a 7; a autora era uma pessoa alegre, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, sofreu quatro fracturas ósseas, sete intervenções cirúrgicas, dores de grau 6 numa escala de 7, angústia, ansiedade e tristeza, e ficou privada do convívio dos amigos, por virtude das dificuldades de locomoção e perda da boa disposição e alegria de viver; a autora ficou com uma IPP de 50%, a qual previsivelmente se vai agravar com a idade e ser negativamente afectada por fenómenos de artrose; deve ter-se por justa e equitativa a quantia de 55.000,00 € destinada à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora na sequência do acidente de viação de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu.
Revista n.º 50/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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