ACSTJ de 12-02-2009
Recurso de revisão Requisitos
I -A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de perito, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever (art. 771.º, al. b), do CPC). II - Para que possa haver revisão não basta a verificação de uma qualquer das falsidades acima mencionadas: é ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; ou seja, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada ou que ela tenha determinado a decisão que se pretende rever.
Agravo n.º 80/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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