ACSTJ de 12-02-2009
Posse precária Usucapião Inversão do título Requisitos
I -Os meros detentores ou possuidores precários podem adquirir por usucapião, desde que invertido o título de posse (art. 1290.º e 1263.º, al. d), do CC); só que o tempo necessário apenas começa a correr desde a inversão do título (art. 1290.º do CC). II - Esta inversão do título tem de consistir numa oposição feita pelo detentor ao direito do possuidor e a não rejeição desta oposição por parte do possuidor. III - Tal oposição há-de traduzir-se em actos materiais positivos, inequívocos, praticados na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõem, não os constituindo quando o detentor continua a deter a coisa, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção nem quando deixa de cumprir as obrigações impostas pelo acto jurídico em virtude do qual detém.
Revista n.º 4091/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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