ACSTJ de 12-02-2009
Direitos de personalidade Liberdade de informação Abuso de liberdade de imprensa Jornalista Direito ao bom nome Direito à honra Direito de resposta Responsabilidade extracontratual
I -O direito ao bom nome, à honra e à consideração, como integrante do direito de personalidade, encontra-se legal e constitucionalmente protegido, sendo a sua violação susceptível de responsabilidade civil com a consequente condenação do autor a indemnizar o lesado pelos danos causados (arts. 25.º e 26.º da CRP e 483.º a 484.º do CC). II - A honra é o conjunto de qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada no meio social, sendo a consideração o equivalente social da honra: esta é a essência da personalidade humana, ao passo que a consideração é o seu aspecto exterior e superficial, pois provém do juízo em que somos tidos pelos nossos semelhantes. III - O direito de informação (art. 37.º da CRP) não é absoluto: deve ser exercitado no respeito da lei e, designadamente, no respeito da integridade moral dos cidadãos (art. 26.º da CRP). IV - Porém, actos ou factos há que, mesmo que aptos a ofender a honra e consideração dos cidadãos, podem/devem ser noticiados pelo jornalista, no exercício do direito/dever de informar o público em geral, divulgando-os pela imprensa, como função pública. V - Trata-se de actos ilícitos, ou meramente criticáveis, erros ou vícios, praticados no âmbito de funções públicas por seus membros. VI - Impõe-se, contudo, que tais actos sejam verídicos e publicitados em termos precisos e adequados, de forma a conterem-se nos limites do necessário à sua divulgação: é o interesse público que legitima a divulgação daqueles factos, o interesse dos cidadãos em preservar a moralidade de uma função pública. VII - O direito de resposta consiste essencialmente no poder que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa. VIII - O direito de resposta, como direito constitucionalmente consagrado (art. 37.º, n.º 4, da CRP), tem como funções a defesa dos direitos de personalidade e a promoção do contraditório e do pluralismo da comunicação social. IX - A violação do cumprimento da lei, no que concerne à resposta pelo órgão de comunicação social ao direito de resposta, não faz incorrer o seu autor em indemnização -essa violação por réplica não traz qualquer dano para quem tem o direito de responder, salvo se, em si, constituir uma ofensa aos direitos de personalidade do cidadão que exerceu o seu direito de resposta.
Revista n.º 3569/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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