Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Acidente de viação Prova documental Confissão judicial Litisconsórcio Processo penal Presunção juris tantum Dano morte Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Juros de mora
I -O STJ não pode apreciar documentos que não tenham força probatória plena.
II - Se um documento for exigido apenas como meio de prova, pode ser substituído por confissão expressa.
III - Em caso de litisconsórcio, não vale como confissão o reconhecimento de um facto desfavorável proveniente apenas de um dos litisconsortes; no entanto, a declaração pode ser livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art. 361.º do CC.
IV - Só tem força probatória plena a confissão judicial reduzida a escrito.
V - A presunção constante do art. 674.º-A do CPC vale perante terceiros.
VI - Num acidente de viação causado por culpa grave do condutor, do qual resultou a morte, por atropelamento, de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos, tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso, é adequada a fixação de uma compensação de 50.000,00 € pelo dano da morte, a dividir em partes iguais pelo marido e pelos filhos, de 20.000,00 € por danos morais próprios do marido, de 15.000,00 € por danos morais próprios a cada um dos filhos, e de 30.000,00 € por danos patrimoniais do marido (1.000,00 € correspondentes a despesas de funeral e 29.000,00 € por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda dos alimentos que recebia da vítima).
VII - Na falta de alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada, não pode ser arbitrada uma compensação por danos sofridos pela vítima antes da morte.
VIII - Se a indemnização for calculada com referência ao momento da sentença, só a partir desse momento são devidos juros de mora.
Revista n.º 4125/07 -2.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa