ACSTJ de 12-02-2009
Recurso de revisão Tribunal competente
I -A competência para o recurso de revisão, previsto nos arts. 771.º e segs. do CPC, cabe ao tribunal de mais elevada hierarquia que tenha conhecido da questão que directamente se pretende atingir. II - Não tendo tido lugar, em qualquer dos tribunais, tal conhecimento, vale a regra do tribunal onde, em primeira linha, seria invocado o fundamento, se ele tivesse vindo ao processo em tramitação normal. III - Assim, invocando o recorrente a apresentação dum requerimento no tribunal de 1.ª instância que não teria sido junto ao processo e, não se discutindo, nos recursos que tiveram lugar, o que quer que seja relacionado com tal não junção, é aquele o competente para conhecer do recurso de revisão.
Revista n.º 76/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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