Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Legitimidade adjectiva Legitimidade substantiva Petição inicial Causa de pedir Cessão de quota Preço Novação Cheque Acção cambiária Morte Herança
I -São partes legítimas os sujeitos processuais delineados pelo autor, os quais podem não coincidir com os verdadeiros titulares do objecto do processo.
II - A legitimidade processual difere da legitimidade substantiva, estando esta relacionada com o sucesso ou o insucesso da pretensão deduzida.
III - A mera invocação da existência de cheques emitidos para pagamento do preço devido pelo cessionário ao cedente de uma quota social não confere a natureza de uma acção cambiária aos autos nos quais a causa de pedir formulada pelo autor repousa na falta de pagamento do preço devido pela concreta cessão de quota.
IV - Sendo a dívida da responsabilidade pessoal de alguém em concreto, jamais será de responsabilizar um terceiro que nada assumiu a esse título.
V - Falecendo o cessionário incumpridor, o regime de pagamento das dívidas é de assacar à herança, nos termos preceituados no art. 2068.º do CC.
Revista n.º 51/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa