ACSTJ de 12-02-2009
Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de viação Sinal de STOP Entroncamento Nexo de causalidade Velocípede Concorrência de culpas Responsabilidade pelo risco Matéria de facto D
I -O estabelecimento de presunção judicial, a que aludem os arts. 349.º e 351.º do CC, enquadra-se na fixação da matéria de facto, que extravasa a competência funcional do STJ. II - Não se pode deduzir da simples circunstância de existência de um sinal de STOP à entrada do entroncamento de uma estrada de acesso a uma via municipal, onde se veio a dar o concreto acidente, que o condutor que seguia de velocípede na primeira via referida não observou o sinal em causa quando ingressou na estrada municipal, isto em termos de juízos de experiência e de probabilidade ou de lógica. III - A distribuição em graus diferentes da responsabilidade pelo risco (em função das distintas características dos veículos -velocípede e ligeiro de passageiros -e da velocidade imprimida ao automóvel ultrapassar a permitida no local) e a fixação pelas instâncias duma determinada percentagem da contribuição de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, traduz matéria de facto insindicável que, não tendo sido impugnada pelo recorrente, se tem por definitiva. IV - Afigura-se justa e equitativa quantia de 105.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em face do seguinte quadro de facto apurado: o autor sofreu traumatismo craniano, fracturas da coluna cervical e lombar, foi-lhe extraído o baço, sofreu múltiplas feridas na cara e perdeu carne da coxa; sofreu vários internamentos hospitalares e num centro de reabilitação e sujeitou-se a intervenções cirúrgicas; ficou no estado de paraplégico, deslocando-se em cadeira de rodas, com incapacidade total de mobilizar os membros inferiores; apresenta cicatrizes várias ao longo do corpo, com problemas urinários e do trato intestinal; padece de uma IPP de 70%; as intervenções e os tratamentos causaram ao autor sofrimento, padecendo ainda de dores em resultado das lesões e do desgosto; vai necessitar de novas intervenções cirúrgicas, tratamentos e de recuperação para o resto da vida; por se deslocar em cadeira de rodas e pelas lesões sofridas, o autor está impedido de fazer despor-to e de divertir-se como antes e as incapacidades de que padece prolongar-se-ão por toda a vida, o que lhe causa um desgosto constante e permanente.
Revista n.º 17/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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