ACSTJ de 12-02-2009
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Perda da capacidade de ganho Cálculo da indemnização
I -O dano biológico é, em si, um dano que afecta a capacidade de trabalho e, como tal, deve ser indemnizado; o capital da força de trabalho, perdido, afecta o esforço dispendido e a possibilidade de angariar trabalho, se, por hipótese, o lesado vier a perder o que tem. II - Se o lesado tiver trabalho, deve atender-se ao montante que aufere para calcular a indemnização em função da incapacidade, porque esta implica um maior esforço à vítima por causa do dano biológico sofrido em consequência do acto do lesante. III - Se o lesado não tiver trabalho, deve atender-se ao trabalho previsível, pois é a ele que o art. 564.º, n.º 2, do CC manda atender.
Revista n.º 185/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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