ACSTJ de 12-02-2009
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Resolução Restituição do sinal Indemnização
I -O valor da coisa a que se refere o art. 442.º, n.º 2, do CC deve ser entendido como sendo o aumento do valor da coisa verificado entre o momento da celebração do contrato-promessa e o momento do incumprimento, havendo, porém, que descontar o valor do sinal entregue, por força do disposto no art. 441.º, n.º 1, e porque a resolução do contrato tem os efeitos do art. 289.º, ex vi art. 433.º, todos do CC. II - A obrigação de pagar o aumento do valor da coisa mais não é do que a actualização da sanção “dobro do sinal”, de forma a manter a sua característica inicial de medida coercitiva indirecta sobre o promitente-vendedor, em ordem a determiná-lo a cumprir a sua obrigação de celebrar o contrato-prometido.
Revista n.º 27/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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